Art. 797
Código de Processo Penal · Livro VI
Texto oficial
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026