Art. 801

Código de Processo Penal · Livro VI

Texto oficial
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026