Art. 808
Código de Processo Penal · Livro VI
Texto oficial
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026