Art. 83
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo VI · Da Competência por Prevenção
Texto oficial
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026