Art. 94

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo I · Das Questões Prejudiciais

Texto oficial
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026