Art. 94
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo I · Das Questões Prejudiciais
Texto oficial
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026