Art. 95

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções

Texto oficial
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026