Art. 21

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II

Texto oficial
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026