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Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
Art. 7º
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade qua…
Art. 8º
As penas restritivas de direito são:
Art. 9º
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratui…
Art. 10
As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com…
Art. 11
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescriçõ…
Art. 12
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou…
Art. 13
O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do conde…
Art. 14
São circunstâncias que atenuam a pena:
Art. 15
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Art. 16
Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos caso…
Art. 17
A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita me…
Art. 18
A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda…
Art. 19
A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prej…
Art. 20
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação d…
Art. 21
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acord…
Art. 22
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
Art. 23
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
Art. 24
A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, fac…
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