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Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 6ºPara imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:Art. 7ºAs penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade qua…Art. 8ºAs penas restritivas de direito são:Art. 9ºA prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratui…Art. 10As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com…Art. 11A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescriçõ…Art. 12A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou…Art. 13O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do conde…Art. 14São circunstâncias que atenuam a pena:Art. 15São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:Art. 16Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos caso…Art. 17A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita me…Art. 18A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda…Art. 19A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prej…Art. 20A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação d…Art. 21As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acord…Art. 22As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:Art. 23A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:Art. 24A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, fac…