Art. 24
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026