Art. 9º

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II

Texto oficial
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026