Art. 10
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026