Art. 11
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026