Art. 12

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II

Texto oficial
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026