Art. 8º
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026