Art. 16

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II

Texto oficial
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026