Art. 17

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II

Texto oficial
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026