Art. 18
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026