Art. 19
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026