Art. 6º
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo II
Texto oficial
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026