Art. 35
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção I · Dos Crimes contra a Fauna
Texto oficial
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026