Art. 37

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção I · Dos Crimes contra a Fauna

Texto oficial
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026