Art. 39

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção II · Dos Crimes contra a Flora

Texto oficial
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026