Art. 44
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção II · Dos Crimes contra a Flora
Texto oficial
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026