Art. 48
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção II · Dos Crimes contra a Flora
Texto oficial
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026