Art. 50

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção II · Dos Crimes contra a Flora

Texto oficial
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026