Art. 55

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção III · Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Texto oficial
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026