Art. 75

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026