← Sumário
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras ju…
Art. 71
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes p…
Art. 72
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no…
Art. 73
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao F…
Art. 74
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertine…
Art. 75
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigi…
Art. 76
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios su…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes