Art. 78

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026