Art. 102
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX
Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026