Art. 107

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX

Seção II · Da Segurança dos Veículos

Texto oficial
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026