Art. 118

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo X

Texto oficial
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026