Art. 117

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX

Seção III · Da Identificação do Veículo

Texto oficial
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativo de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026