Art. 121
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XI
Texto oficial
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026