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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XI
Do Registro de Veículos
Art. 120
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o…
Art. 121
Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio fís…
Art. 122
Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consu…
Art. 123
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
Art. 124
Para a expedição do novo certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes do…
Art. 125
As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do…
Art. 126
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a bai…
Art. 127
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consu…
Art. 128
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veiculo enquanto houver débitos fiscais…
Art. 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração ani…
Art. 129-A
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar ma…
Art. 129-B
O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, con…
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