Art. 129

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XI

Texto oficial
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026