Art. 129-A
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XI
Texto oficial
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026