Art. 128
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XI
Texto oficial
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veiculo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veiculo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026