Art. 130
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XII
Texto oficial
Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou a domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026