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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XII
Do Licenciamento
Art. 130
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá…
Art. 131
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Cer…
Art. 132
Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo…
Art. 133
É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 des…
Art. 134-A
O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, a…
Art. 135
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de…
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