Art. 133

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XII

Texto oficial
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026