Art. 132

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XII

Texto oficial
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
§ 2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026