Art. 137
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIII
Texto oficial
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026