Art. 141

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026