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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV
Da Habilitação
Art. 140
A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão…
Art. 141
O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos auto…
Art. 142
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabel…
Art. 143
Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
Art. 144
O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado…
Art. 145
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de…
Art. 145-A
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar trei…
Art. 146
Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares…
Art. 147
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de t…
Art. 147-A
Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante…
Art. 148
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidad…
Art. 148-A
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxico…
Art. 149
(VETADO)
Art. 150
Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direç…
Art. 151
Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação
Art. 152
O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros…
Art. 153
O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examin…
Art. 154
Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela,…
Art. 155
A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo ó…
Art. 156
O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e ou…
Art. 157
(VETADO)
Art. 158
A aprendizagem só poderá realizar-se:
Art. 159
A Carteira Nacional de Habilitação:
Art. 160
O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que p…
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