Art. 145-A

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026