Art. 155

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026