Art. 156

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026