Art. 156
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV
Texto oficial
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026