Art. 153

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026