Art. 158
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIV
Texto oficial
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026